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SINAL VERDE: Justiça Eleitoral registra candidatura de Deoclides a deputado federal

A Justiça Eleitoral deferiu o registro da candidatura de Deoclides Macedo (PDT) a deputado federal, deixando-o livre para continuar a fazer campanha, ao contrário de seus concorrentes diretos na Região Tocantina, os ex-prefeitos de Imperatriz, Ildon Marques e Sebastião Madeira, os dois impugnados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

Deoclides disse que recebeu a notícia do registro de sua candidatura de forma positiva e pronto para a largada rumo à vitória.

“Em plena atividade pela região central do Estado, é com sentimento de gratidão a Deus e as pessoas que sempre acreditaram em mim que recebo a noticia do deferimento pelo TRE-MA do registro da minha candidatura a Deputado Federal do pelo Estado do Maranhão. A nossa candidatura está homologada e pronta pra dar a largada para a vitória.”

Por Waldemar Ter

 

A SEGUIR A SENTENÇA QUE DEU SINAL VERDE PARA QUE DEOCLIDES CONTINUE A FAZER CAMPANHA:

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO

GABINETE DO JUIZ ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA – GM/2

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) – Processo nº 0600193-51.2018.6.10.0000 – São Luís – MARANHÃO

[Registro de Candidatura – RRC – Candidato, Cargo – Deputado Federal]

REQUERENTE: DEOCLIDES ANTONIO SANTOS NETO MACEDO, TODOS PELO MARANHÃO 2 12-PDT / 11-PP / 22-PR / 51-PATRI

RELATOR: ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de requerimento formulado pela Coligação “TODOS PELO MARANHÃO 2” (12-PDT / 11-PP / 22-PR / 51-PATRI), por seu representante legal, devidamente autorizado, em que pleiteia o Registro de Candidatura em favor de DEOCLIDES ANTONIO SANTOS NETO MACEDO, filiado ao Partido Democrático Trabalhista – PDT, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, sob o número 1233, nas Eleições 2018. (ID 18533)

Pedido instruído com as informações elencadas no art. 26, bem como com os documentos exigidos pela norma arrimada no art. 28, ambos da Resolução TSE nº 23.548/2017.

Publicado edital, nos termos do art. 35 da resolução supracitada, nenhuma impugnação ou notícia de inelegibilidade foi apresentada ao pedido de registro do(a) candidato(a), conforme certidão da Secretaria Judiciária (ID 28.543).

Processo n.º 0600188-29.2018.6.10.0000, relativo ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP da Coligação requerente foi deferido.

Instada a se pronunciar, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do presente registro (ID 31.179).

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, extrai-se que todos os requisitos legais foram cumpridos, estando o pedido acompanhado das informações e dos documentos necessários ao registro de candidatura, exigidos pelo art. 11, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), c/c arts. 26 e 28, da Resolução TSE nº 23.548/2017.

Ademais verifico que as condições de elegibilidade encontram-se presentes na documentação colacionada, não se vislumbrando, até então, quaisquer das causas de inelegibilidade.

Demais disso, não houve, nos autos, nenhuma impugnação, notícia de inelegibilidade, tampouco questões relativas à homonímia a serem decididas.

Ressalta-se, por fim, que o processo principal (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP), referente à Coligação “TODOS PELO MARANHÃO 2” (12-PDT / 11-PP / 22-PR / 51-PATRI), pela qual concorre o(a) interessado(a), foi julgado e deferido no dia 30 de agosto de 2018.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 62, inciso XX, do Regimento Interno deste Tribunal, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, DEFIRO o requerimento de registro de candidatura de DEOCLIDES ANTONIO SANTOS NETO MACEDO, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, sob o número 1233, nas Eleições de 2018, com a seguinte opção de nome para a urna: DEOCLIDES MACEDO.

Em cumprimento ao art. 47 da Resolução TSE n.º 23.548/2017, determino à Secretaria Judiciária que certifique, nos presentes autos, o resultado do julgamento do Processo n.º  0600188-29.2018.6.10.0000.

Registre-se. Publique-se em Mural Eletrônico.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Cumpra-se.

                           São Luís/MA, 30 de agosto de 2018.

Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA

Relator

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