Com base em uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta, em 13 de março, pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pinheiro, a Justiça determinou, em caráter liminar e até o valor de R$ 566,6 mil, a indisponibilidade dos bens de Augusto César Miranda, secretário Municipal de Educação; Thomas Edson de Araújo e Silva Júnior, presidente da Comissão Permanente de Licitação; e Magno Luís Mendes da Silva, secretário Municipal de Administração.
A decisão da juíza Tereza Cristina Franco Palhares Nina atende a pedido feito pelo Ministério Público em ação que trata de supostas irregularidades na aquisição de livros didáticos para o Município de Pinheiro. O contrato, firmado em 10 de fevereiro de 2017 com a empresa Florescer Distribuidora de Livros Educacionais, com valor de R$ 1.829.467,00 foi precedido de um processo de inexigibilidade de licitação, no qual foram apontadas diversas inconsistências.
A Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, ao analisar o procedimento, considerou-o irregular, com indícios de superfaturamento de 40%, além do descumprimento da legislação e a inobservância das jurisprudências dos órgãos de controle. Uma das questões levantadas é que o projeto básico, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, não informa a quantidade de alunos por etapa de ensino e nem estabelece qualquer relação para justificar a quantidade de livros a serem adquiridos. O projeto também não foi aprovado pela autoridade competente.
Na época da celebração do contrato, a Prefeitura de Pinheiro não indicou o empenho dos valores previamente. Quando a nota de empenho foi emitida, no mesmo dia da assinatura do contrato, também apresentou uma série de irregularidades, como a não especificação do contrato e a falta de comprovação da autoridade competente para a criação da obrigação de pagamento.
Outro ponto é que as declarações de “distribuidor exclusivo” apresentadas pelas empresas Edições Escala Educacional Ltda., PAE Editora de Livros Ltda. e Florescer Distribuidora de Livros Educacionais não atendem às exigências da lei.
“Os réus, segundo consta, foram responsáveis por levar adiante procedimento licitatório viciado, que não atendeu minimamente aos ditames constitucionais e legais que regem o tema, concorrendo, mediante suas respectivas atuações, para a violação de princípios exigidos no trato da coisa pública bem como na perpetração de grave prejuízo ao erário”, observa, na ação, o promotor de justiça Frederico Bianchini Joviano dos Santos.
O membro do Ministério Público ressalta, ainda, que “não havendo obediência ao procedimento previsto em lei para a contratação de prestação de serviços, a contratação direta é nula”.
Além da liminar de indisponibilidade de bens dos envolvidos, a ação requer a nulidade da inexigibilidade de licitação e do contrato firmado com a Florescer Distribuidora de Livros Educacionais, bem como suas renovações e aditivos.
Foi pedida, ainda, a condenação de Augusto César Miranda, Thomas Edson de Araújo e Silva Júnior e Magno Luís Mendes da Silva por improbidade administrativa, estando sujeitos a penalidades como o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Do MP